MENSAGEM DE ESPERANÇA

MENSAGEM DE ESPERANÇA
"Qundo as coisas vão erradas não pense que todos os seus esforços têm sido em vão. Talvez tudo tenha sido para melhor. Sorria... Experimente outra vez. Pode ser que o seu aparente fracasso venha a ser a porta mágica que o conduzirá para uma nova felicidade que você jamais conheceu. Você pode estar enfraquecido pela luta, mas não se considere vencido. Isso não quer dizer derrota. Não vale a pena gastar seu precioso tempo em lágrimas e lamentos. LEVANTE-SE. E enfrente a vida outra vez. E, se você guarda em mente o alto objetivo de suas aspirações, os seus sonhos se realizarão. Tire proveito dos seus erros. Colha experiências das suas dores. E, então, um dia você dirá: "Graças a Deus eu ousei experimentar, outra vez, e reencontrei a paz, o amor e a felicidade".

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JOÃO DUARTE graduado em CIÊNCIAS BIOLÓGICAS com Ênfase em Biotécnologia Licenciado e bacharel pela (UNIPAR) Universidade Paranaense Pr. Especialista em EDUCAÇÃO AMBIENTAL E A PRÁTICA ESCOLAR pela(FACINTER)Faculdade Internacional de Curitiba Pr.Atuante na área da educação desde 2005 pela Secretária do Estado de Educação (SEDUC) e desde 2009 pela Secretária Municipal de Educação (SEMED).Professor da escola E.E.E.F.M HONORINA LUCAS DE BRITO e da E.M.E.F MARIA SOCORRO VIANA DE ALMEIDA. A educação é uma área que requer do educador e do educando desafios, pois no exercicio da atividade ensino aprendizagem requer de ambos imaginação, criatividade,habilidade, honestidade etc. Sem dúvida a educação é o eixo de transformação de um ser por isso deve ser levada com seriedade, responsábilidade e compromisso. O educador deve agir, sendo instrumento, ferramenta é o norteador dos desafios mas cabe a cada um dos educandos fazer a diferença (DUARTE 2011).

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Classificação dos Seres Vivos

BIOLOGIA
Aula: Sistema de classificação dos seres vivos.
2º ano seriado E.E.E.F.M Honorina Lucas de brito
Biodiversidade: Variedade de seres vivos, o que despertou a curiosidade de ordená-los obedecendo a uma hierarquia.
Por que o homem classifica os seres vivos?  A importância da classificação biológica é facilitar a compreensão da enorme variedade de seres vivos existente.
Taxonomia: ramo da ciência que trata da ordenação (classificação) e denominação (nomenclatura) dos seres vivos, agrupando-os de acordo com o seu grau de semelhança. Tem dois objetivos principais: considerar organismos estruturalmente relacionados e separá-los pelas respectivas espécies, descrevendo as características que distinguem uma espécie da outra; e ordenar as espécies, por categorias taxonômicas do gênero ao reino.
Nomenclatura: atribuição da designação científica aos grupos taxonômicos de acordo com as regras universalmente estabelecidas.
Sistemática: Utiliza os dados de diversos ramos do conhecimento para agrupar os seres vivos de acordo com o seu grau de parentesco e a sua história evolutiva. O seu objetivo é procurar as relações evolutivas entre os organismos e expressar essas relações em sistemas taxonômicos.
Aristóteles
Aristóteles era um sábio grego que viveu no século IV a.C. Este sábio fez uma das primeiras classificações dos seres vivos. Ele separava os animais "sem sangue" dos "com sangue". As plantas eram agrupadas em 3 categorias: árvores, arbustos e ervas.
O sistema binomial de Lineu Muito tempo depois de Aristóteles, o naturalista sueco Lineu (na verdade seu nome era Karl von Linné) elaborou um detalhado sistema de classificação dos seres vivos. O trabalho de Lineu, denominado Systema naturae (do latim Sistema natural), foi publicado pela primeira vez em 1735. Naquela época havia urgente necessidade de um sistema classificatório que pusesse ordem no grande número de seres que estavam sendo descritos pelos naturalistas, em conseqüência de viagens a terras desconhecidas.
Porque o sistema criado por Lineu é chamado binomial?  Lineu partiu do seguinte princípio: Elementos parecidos ele reunia em um grupo chamado gênero. Cães e lobos, por exemplo, são muito parecidos, assim foram reunidos no gênero denominado Canis.
Quando Lineu agrupava os seres vivos em gêneros ele também já estava assumindo que estes seres tinham peculiaridades que os fazia diferentes apesar das semelhanças, assim, cães e lobos eram agrupados no mesmo gênero mas eram considerados de espécies diferentes. No exemplo do cão e do lobo: o cão doméstico foi denominado Canis familiaris e o lobo foi denominado Canis lupus. Ao final, o nome dado por Lineu a uma espécie era composto por duas palavras, por isto chamado binomial. O sistema binomial inventado por Lineu e empregado até hoje, tem a vantagem de mostrar, já no próprio nome do ser vivo, sua semelhança com outros que pertençam ao mesmo gênero.
Lineu classificou segundo o fixismo: Não ocorre variação seres imutaveis.
Tinha prioridade a espécie: Seres semelhantes entre si anatomicamente.
Definição de espécie hoje. Espécie caracterizada por todos os indivíduos terem o mesmo fundo genético e se poderem cruzar entre si originando descendentes férteis (isolamento reprodutivo).
Carl Lineu ficou conhecido como o “pai da Taxonomia”. Por ter sido o primeiro a apresentar um sistema de classificação para os seres vivos.
Considerou a espécie como a unidade básica de classificação. Segundo ele, as espécies semelhantes agrupam-se em gêneros, os gêneros em famílias, as famílias em ordens, e as ordens em classes. -> sistema hierárquico de classificação.
Lineu categorias taxonômicas. Espécie – gênero – Familia – ordem – classe.
Hoje Categorias taxonômicas.
Reino       + abrangente
· Filo
· Classe
· Ordem
· Família
· Gênero
· Espécie     - abrangente
Obs: No atual sistema de classificação, espécies semelhantes são colocadas em um mesmo gênero, como fazia Lineu. Com os novos conhecimentos adquiridos pelo homem, desde os tempos de Lineu, acrescentaram-se outros critérios para a classificação. São pesquisadas semelhanças genéticas e bioquímicas, por exemplo. Tudo isso, visa tornar a classificação o mais precisa possível. Os gêneros que apresentam semelhanças significativas são reunidos em uma categoria maior, denominada família. As famílias semelhantes, por sua vez, são reunidas em ordens; ordens semelhantes são agrupadas em classes e classes’ semelhantes são agrupadas em filos. Estes, por sua vez, compõem os reinos. A categoria mais específica é a espécie, e a mais abrangente é o reino.
Regras de nomenclaturas: No século XVIII as regras de taxonomia foram estabelecidas pelo botânico Lineu para nomear as espécies.
1ª regra
A designação do nome da espécie é feita em língua latina, pois sendo uma língua morta, mantém-se imutável, não esta sujeita a uma evolução. Os cientistas de todo o mundo utilizam a língua latina para designar os grupos taxonômicos.
· Lineu desenvolveu um sistema de nomenclatura binominal para designar as espécies. O nome da espécie consta sempre de duas palavras latinas ou latinizadas:
2ª regra.
A primeira é um substantivo escrito com inicial maiúscula e corresponde ao nome do gênero a que a espécie pertence;
3ª regra
 A segunda palavra, escrita com inicial minúscula, designa-se por epíteto específico ou restritivo específico, sendo geralmente um adjetivo. Assim, por exemplo, o nome científico da abelha é Apis mellifera. O restritivo específico identifica uma espécie dentro do gênero a que pertence.
Obs: O nome científico de um ser vivo (gênero e espécie) deve sempre vir destacado no texto (escrito em itálico, sublinhado ou em outro tipo de letra).
4ª Regra 

No caso da subespécie (se existir) o nome deve ser escrito depois do nome da espécie, com a letra inicial minúscula, até mesmo quando for nome de pessoa.

5ª Regra

No caso de subgênero (se existir) o nome deve ser escrito depois do nome do gênero, entre parênteses, sempre com inicial maiúscula.

6ª Regra

Para formar o nome da família acrescenta-se ao radical do gênero tipo a terminação idae, e para formar a subfamília acrescenta-se ao mesmo radical a terminação inae.

7ª Regra 

A 7ª regra consiste a Lei da Prioridade. Quando um animal for nomeado com diferentes nomes, por diferentes autores, adota-se o primeiro nome que foi usado para denominar a espécie.

8ª Regra

O nome do animal deve ser escrito com uma letra diferente do texto. Pode ser usado negrito, itálico ou grifar o nome. 
Exemplos: de nome científicos de algumas espécies.
Nome Popular
 Nome Científico


Nome Popular
Nome Científico
Abelha
Apis mellifera
Girafa
Giraffa camelopardalis
Supella longipalpa
Jacaré do Pantanal
Caiman crocodilus
Camelo
Struthio camelus
Panthera leo
Baleia comum
Balaenoptera physalus
Leopardo
Panthera pardus
Boi
Bos taurus
Lobo
Canis lupus
Burro
Equus asinus
Lontra
Lutra longicaudis
Cão
Canis lupus familiaris
Mosca doméstica
Musca domestica
Camelo 
Camelus bactrianus
Onça
Panthera onca
Canguru
Macropus rufus
Orca
Orcinus orca
Cascavel
Crotalus durissus
Porco
Sus domesticus
Chipanzé
Pan troglodytes
Crocodilo
Crocodylus acutus
Tubarão branco
Carcharodon carcharias
Elefante Africano
Loxodonta africana
Urubú rei
Sarcorhamphus papa
Galinha 
Gallus gallus domesticus
Urso Panda
Ailuropoda melanoleuca
Gato
Felis silvestris catus
Vaca
Bos taurus taurus

Nomes científicos de espécie e subespécies.
Felis silvestris catus
Homo sapiens sapiens
Gorilla gorilla gorilla.
Subgênero: Aedes (Stegomya) aegypti (mosquito transmissor da dengue e da febre amarela)

Anopheles (Nyssurhynchus) darlingi (um tipo de mosquito transmissor da malária.
Referências bibliográficas.

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO BIÓLOGO

 
 
                                            RESOLUÇÃO Nº 02, DE 5 DE MARÇO DE 2002

Aprova o Código de Ética do Profissional Biólogo.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6684, de 03 de setembro de 1979 e regulamentada pelo Decreto nº 88438, de 28 de junho de 1983, no uso de sua atribuições legais considerando o decidido na 166ª Sessão Plenária, realizada dia 1º de dezembro de 2001,

Resolve:

Art. 1º Aprova o Código de Ética do Profissional Biólogo, anexo a esta Resolução.

Art. 2º O presente Código entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
 

ANEXO


Conselho Federal de Biologia

Código de Ética do Profissional Biólogo


PREÂMBULO

Art. 1º - O presente Código contém as normas éticas e princípios que devem ser seguidos pelos Biólogos no exercício da profissão.
Parágrafo único – As disposições deste Código também se aplicam às pessoas jurídicas e firmas individuais devidamente registradas nos Conselhos de Biologia, bem como aos ocupantes de cargos eletivos e comissionados.


CAPÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais

Art. 2º - Toda atividade do Biólogo deverá sempre consagrar respeito à vida, em todas as suas formas e manifestações e à qualidade do meio ambiente.

Art. 3º - O Biólogo exercerá sua profissão cumprindo o disposto na legislação em vigor e na específica de sua profissão e de acordo com o “Princípio da Precaução” (definido no Decreto Legislativo nº 1, de 03/02/1994, nos Artigos 1º, 2º, 3º e 4º), observando os preceitos da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Art. 4º - O Biólogo terá como princípio orientador no desempenho das suas atividades o compromisso permanente com a geração, a aplicação, a transferência, a divulgação e o aprimoramento de seus conhecimentos e experiência profissional sobre Ciências Biológicas, visando o desenvolvimento da Ciência, a defesa do bem comum, a proteção do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida em todas suas formas e manifestações.

CAPÍTULO II

Dos Direitos do Biólogo

Art. 5º - São direitos profissionais do Biólogo:
I - Exercer suas atividades profissionais sem sofrer qualquer tipo de discriminação, restrição ou coerção, por questões de religião, raça, cor, opção sexual, condição social, opinião ou de qualquer outra natureza;
II - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando o empregador ou tomador de serviços para o qual trabalha não oferecer condições mínimas para o exercício profissional;
III - Requerer ao Conselho Regional de sua Região desagravo público, quando atingido no exercício de sua profissão;
IV - Exercer a profissão com ampla autonomia, sem renunciar à liberdade profissional, obedecendo aos princípios e normas éticas, rejeitando restrições ou imposições prejudiciais à eficácia e correção ao trabalho e recusar a realização de atos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames da sua consciência;
V - Exigir justa remuneração pela prestação de serviços profissionais, segundo padrões usualmente praticados no mercado e aceitos pela entidade competente da categoria.

CAPÍTULO III

Dos Deveres Profissionais do Biólogo

Art. 6º - São deveres profissionais do Biólogo:
I - Cumprir e fazer cumprir este Código, bem como os atos e normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Biologia;
II - Manter-se em permanente aprimoramento técnico e científico, de forma a assegurar a eficácia e qualidade do seu trabalho visando uma efetiva contribuição para o desenvolvimento da Ciência, preservação e conservação de todas as formas de vida;
III - Exercer sua atividade profissional com dedicação, responsabilidade, diligência, austeridade e seriedade, somente assumindo responsabilidades para as quais esteja capacitado, não se associando a empreendimento ou atividade que não se coadune com os princípios de ética deste Código e não praticando nem permitindo a prática de atos que comprometam a dignidade profissional;
IV - Contribuir para a melhoria das condições gerais de vida, intercambiando os conhecimentos adquiridos através de suas pesquisas e atividades profissionais;
V - Contribuir para a educação da comunidade através da divulgação de informações cientificamente corretas sobre assuntos de sua especialidade, notadamente aqueles que envolvam riscos à saúde, à vida e ao meio ambiente;
VI - Responder pelos conceitos ou opiniões que emitir e pelos atos que praticar, identificando-se com o respectivo número de registro no CRBio na assinatura de documentos elaborados no exercício profissional, quando pertinente;
VII - Não ser conivente com os empreendimentos ou atividades que possam levar a riscos, efetivos ou potenciais, de prejuízos sociais, de danos à saúde ou ao meio ambiente, denunciando o fato, formalmente, mediante representação ao CRBio de sua região e/ou aos órgãos competentes, com discrição e fundamentação;
VIII - Os Biólogos, no exercício de suas atividades profissionais, inclusive em cargos eletivos e comissionados, devem se pautar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade, eficiência e ética no desempenho de suas funções;
IX - Apoiar as associações profissionais e científicas que tenham por finalidade:
a) defender a dignidade e os direitos profissionais dos Biólogos;
b) difundir a Biologia como ciência e como profissão;
c) congregar a comunidade científica e atuar na política científica;
d) a preservação e a conservação da biodiversidade e dos ecossistemas;
e) apoiar a pesquisa e o desenvolvimento da ciência;
X - Representar ao Conselho de sua Região nos casos de exercício ilegal da profissão e de infração a este Código, observando os procedimentos próprios;
XI - Não se prevalecer de cargo de direção ou chefia ou da condição de empregador para desrespeitar a dignidade de subordinado(s) ou induzir ao descumprimento deste Código de Ética;
XII - Colaborar com os CRBios e o CFBio, atendendo suas convocações e normas;
XIII - Fornecer, quando solicitado, informações fidedignas sobre o exercício de suas atividades profissionais;
XIV - Manter atualizado seus dados cadastrais, informando imediatamente quaisquer alterações tais como titulação, alteração do endereço residencial e comercial, entre outras.

CAPÍTULO IV

Das relações Profissionais

Art. 7º - O Biólogo, como pessoa física ou como representante legal de pessoa jurídica prestadora de serviços em Biologia recusará emprego ou tarefa em substituição a Biólogo exonerado, demitido ou afastado por ter-se negado à prática de ato lesivo à integridade dos padrões técnicos e científicos da Biologia ou por defender a dignidade do exercício da profissão ou os princípios e normas deste Código.

Art. 8º - O Biólogo não deverá prejudicar, direta ou indiretamente, a reputação ou atividade de outro Biólogo, de outros profissionais, de instituições de direito público ou privado.

Art. 9º - O Biólogo não será conivente com qualquer profissional em erros, omissões, faltas éticas ou delitos cometidos por estes nas suas atividades profissionais.

Art. 10 - O Biólogo empenhar-se-á, perante outros profissionais e em relacionamento com eles, em respeitar os princípios técnicos, científicos, éticos e de precaução.

CAPÍTULO V

Das Atividades Profissionais

Art. 11 - O Biólogo deve atuar com absoluta isenção, diligência e presteza, quando emitir laudos, pareceres, realizar perícias, pesquisas, consultorias, prestação de serviços e outras atividades profissionais, não ultrapassando os limites de suas atribuições e de sua competência.

Art. 12 - O Biólogo não pode alterar, falsear, deturpar a interpretação, ser conivente ou permitir que sejam alterados os resultados de suas atividades profissionais ou de outro profissional que esteja no exercício legal da profissão.

Art. 13 - Caberá aos Biólogos, principalmente docentes e orientadores esclarecer, informar e orientar os estudantes de Biologia incentivando-os a observarem a legislação vigente e específica da profissão e os princípios e normas deste Código de Ética.

Art. 14 - O Biólogo procurará contribuir para o aperfeiçoamento dos cursos de formação de profissionais das Ciências Biológicas e áreas afins.

Art. 15 - É vedado ao Biólogo qualquer ato que tenha como fim precípuo a prática de tortura ou outras formas de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis dirigidos à quaisquer formas de vida sem objetivos claros e justificáveis de melhorar os conhecimentos biológicos, contribuindo de forma responsável para o desenvolvimento das Ciências Biológicas.

Art. 16 - O Biólogo deve cumprir a legislação competente que regula coleta, utilização, manejo, introdução, reprodução, intercâmbio ou remessa de organismos, em sua totalidade ou em partes, ou quaisquer materiais biológicos.

Art. 17 - O Biólogo deverá efetuar a avaliação e denunciar situações danosas ou potencialmente danosas decorrentes da introdução ou retirada de espécies em ambientes naturais ou manejados.

Art. 18 - O Biólogo deve se embasar no “Princípio da Precaução” nos experimentos que envolvam a manipulação com técnicas de DNA recombinante em seres humanos, plantas, animais e microrganismos ou produtos oriundos destes.

Art. 19 - O Biólogo deve ter pleno conhecimento da amplitude dos riscos potenciais que suas atividades poderão exercer sobre os seres vivos e meio ambiente, procurando e implementando formas de reduzi-los e eliminá-los, bem como propiciar procedimentos profiláticos eficientes a serem utilizados nos danos imprevistos.

Art. 20 - O Biólogo deve manter a privacidade e confidencialidade de resultados de testes genéticos de paternidade, de doenças e de outros procedimentos (testes/experimentação/pesquisas) que possam implicar em prejuízos morais e sociais ao solicitante, independentemente da técnica utilizada.
Parágrafo único: Não será observado o sigilo profissional previsto no caput deste artigo, quando os resultados indicarem riscos ou prejuízos à saúde humana, à biodiversidade e ao meio ambiente, devendo o profissional comunicar os resultados às autoridades competentes.

Art. 21 - As pesquisas que envolvam microrganismos patogênicos ou não ou organismos geneticamente modificados (OGMs) devem seguir normas técnicas de biossegurança que garantam a integridade dos pesquisadores, das demais pessoas envolvidas e do meio ambiente, tendo em vista o “Princípio da Precaução”.

Art. 22 - É vedado ao Biólogo colaborar e realizar qualquer tipo de experimento envolvendo seres humanos com fins bélicos, políticos, raciais ou eugênicos, assim como utilizar seu conhecimento para desenvolver armas biológicas.

Art. 23 - Nas pesquisas que envolvam seres humanos, o Biólogo deverá incluir, quando pertinente, o Termo de Consentimento Informado, ou a apresentação de justificativa com considerações éticas sobre o experimento.

Art. 24 - É vedado ao Biólogo o envio e recebimento de material biológico para o exterior sem a prévia autorização dos órgãos competentes.

CAPÍTULO VI

Das Publicações Técnicas e Científicas

Art. 25 - O Biólogo não deve publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado ou atribuir-se autoria exclusiva de trabalho realizado em cooperação com outros profissionais ou sob sua orientação.

Art. 26 - O Biólogo não deve apropriar-se indevidamente, no todo ou em parte, de projetos, idéias, dados ou conclusões, elaborados ou produzidos por grupos de pesquisa, por Biólogos ou outros profissionais, por orientandos e alunos, publicados ou ainda não publicados e divulgados.

Art. 27 - O Biólogo não deve utilizar, na divulgação e publicação de seus próprios trabalhos, quaisquer informações, ilustrações ou dados, já publicados ou não, obtidos de outros autores, sem creditar ou fornecer a devida referência à sua autoria ou sem a expressa autorização desta.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

Art. 28 - É vedado ao Biólogo valer-se de título acadêmico ou especialidade que não possa comprovar.

Art. 29 - As dúvidas na interpretação e os casos omissos deste Código serão resolvidos pelo Conselho Federal de Biologia, ouvidos os Conselhos Regionais de Biologia.
Parágrafo único - Compete ao Conselho Federal de Biologia incorporar a este Código as decisões referidas no "caput" deste artigo.

Art. 30 - O presente Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Biologia por iniciativa própria ou mediante provocação da categoria, dos Conselhos Regionais, ou de Biólogos, à luz dos novos avanços científicos ou sociais, ouvidos os Conselhos Regionais.

Art. 31 - Os infratores das disposições deste Código estão sujeitos às penalidades previstas no Art. 25 da Lei 6.684, de 03 de setembro de 1979 e demais normas sem prejuízo de outras combinações legais aplicáveis.
1º - As faltas e infrações serão apuradas levando-se em consideração a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.
2º - As penalidades previstas são as seguintes:
I - advertência;
II - repreensão;
III - multa equivalente a até 10(dez) vezes o valor da anuidade;
IV - suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3(três) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 7º do Art. 25 da Lei nº 6.684/79;
V - cancelamento do registro profissional.
3º - Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo de julgamento das infrações ético - disciplinares.
4º - Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.
5º - As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pela instância própria, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, a não ser em caso de reincidência.

Art. 32 – Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
NOEMY YAMAGUISHI TOMITA
Presidente do Conselho
(Publicado no DOU, Seção 1, de 21.3.2002)

Fonte: http://www.crbio06.gov.br/etica.php